
O SIMPLES NACIONAL pode ficar um pouco mais justo
A Lei do SIMPLES NACIONAL quando lançada prometia uma isonomia entre as empresas de vários portes, ela dava ao micro e pequeno empresário uma maior competitividade. Porém o que se viu ao longo dos anos foi uma perversa ação contra as micro e pequenas empresas. Primeiro um congelamento dos valores necessários para se permanecer nas alÃquotas mais baixas fazendo com que as empresas galgassem alÃquotas superiores mesmo sem elevar seu faturamento real (faturamento mais inflação no perÃodo). Esse congelamento perdurou por 13 anos e, quando a inflação acumulada já alcançava os 550%, veio um ajuste de meros 50%. Depois mudaram as regras e o recolhimento mensal ficou levando em consideração o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, ou seja, qualquer empresa que tenha uma sazonalidade ou uma perda de receita repentina ficaria recolhendo com alÃquotas superiores mesmo que isso não fosse mais uma realidade. Por último a forma como são calculadas as alÃquotas faz com que o empresário ao ultrapassar o limite de determinada alÃquota, mesmo que por poucos reais, tem que recolher pela nova alÃquota sobre o faturamento total da empresa o que leva a uma injustiça imensa e derruba qualquer vantagem ou competitividade que esta empresa venha a ter.
Felizmente, este terceiro item tem a possibilidade de ser tornado mais justo pois tramita na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, projeto de Lei Complementar (PLP) que prevê trazer isonomia entre as pequenas empresas no pagamento de tributos, ao criar parcelas dedutÃveis do valor devido mensalmente pelos optantes do Simples Nacional. A proposta do deputado Vaz de Lima altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Hoje, em tabelas, são definidas 20 faixas de renda para cada ramo de atividade exercido pela empresa (comércio, indústria, locação de bens móveis ou prestação de serviços), com alÃquotas crescentes: quanto maior a receita, maior é a alÃquota aplicada para pagamento do Simples.
No entanto, o deputado Vaz de Lima explica que ao elevar a sua receita bruta e ser tributada pela alÃquota correspondente à nova faixa de renda, a empresa contribui com o percentual majorado sobre todo o montante, mesmo que o acréscimo que a levou para a nova tributação tenha sido de apenas R$ 1. "Por exemplo, uma empresa do ramo do comércio que fature R$ 180 mil por ano estaria enquadrada na alÃquota de 4% e pagaria R$ 7,2 mil de tributos durante o perÃodo. Se essa mesma pessoa jurÃdica faturar R$ 1 a mais, terá a tributação elevada para 5,47% sobre todos seus rendimentos e deverá pagar R$ 9,8 mil. Ou seja, acréscimo de mais de 36% no valor recolhido", aponta o deputado.
Só para exemplificar, seria como a tabela do imposto de renda que fica mais justa porque, ao elevar a alÃquota, só cobra a nova alÃquota, realmente, do valor que ultrapassou da alÃquota anterior.
Lauro. H. S. de O. Lima
Lauro Henrique Santos de Oliveira Lima
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Membro Titular do Fórum Estadual de Educação do Ceará
Vice-Presidente do Conselho do FUNDEB de Fortaleza
Conselheiro do Conselho de Educação de Fortaleza
Presidente da ACEPEME – Associação Cearense de Pequenas e Médias Escolas
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SINEPE-CE – 2º secretário
Colégio Oliveira Lima – Dirigente www.piaget.com.br
PASSEATA DOS CEM MIL –Eu estava lá